Legislação de Películas em 2023

A legislação de películas passou por alterações em  em 17 de Maio de 2022 e passou por novas mudanças em 02 de janeiro de 2023.

A antiga resolução 960 sobre transparências de veículos automotores, passa a ser a resolução 989, e com ela, algumas alterações importantes sobre visibilidade de películas passaram a ser regulamentadas pelo Conselho Nacional de Transito (CONTRAN).

Desta maneira alguns requisitos de películas foram alterados, e outros se mantiveram como na resolução anterior.

Entre as exigências estão os requisitos de segurança de vidros, a visibilidade para fins de circulação, o uso de vidros em veículos blindados e o uso de medidores de transmitância luminosa.

A Legislação de películas em 2023

Existem mais detalhes na Lei, a respeito de outras características dos vidros, porém aqui vamos nos atentar somente aos requisitos para que a película do seu carro fique de acordo com a Lei, nesse caso, estamos nos referindo aos índices de transmitância luminosa.

O índice nada mais é que a quantidade de luz que “passará” pelos vidros sendo, em teoria 100% um vidro totalmente transparente e 0% um vidro completamente coberto.

Devemos prestar atenção em relação a esse índice, pois ao contrário da teoria, o vidro possui em si algum bloqueio de luminosidade, e a legislação cobra que o conjunto (vidro + película) não ultrapasse determinados limites de porcentagem.

O que diz a legislação de películas?

Aqui, você terá acesso a todos os itens referentes a película para vidros de veículos na legislação.

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os requisitos de segurança de vidros, a visibilidade para fins de circulação, o uso de vidros em veículos blindados e o uso de medidores de transmitância luminosa.

Art. 4º A transmitância luminosa das áreas envidraçadas:

I – não poderá ser inferior a 70% para os vidros dos para-brisas e das demais áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo; e
II – poderá ser inferior à transmitância luminosa definida no inciso I para os vidros que não interferem nas áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo dotado de espelhos retrovisores externos em ambos os lados.

Areas de dirigibididade

I – a área do para-brisa, excluídas a faixa periférica de serigrafia destinada a dar acabamento ao  vidro, a área ocupada pela banda degradê, caso existente, conforme estabelece a ABNT NBR 9491, e a faixa de 20 centímetros na parte inferior do para-brisa dos veículos de carga com Peso Bruto Total (PBT) superior a 3.500 kg e dos micro-ônibus e ônibus; e

II – as áreas envidraçadas situadas nas laterais dianteiras do veículo, respeitando o campo de visão do condutor.

 

§ 2º Aplica-se ao vidro de segurança traseiro (vigia) o disposto no inciso II do caput, desde que o veículo esteja dotado de espelho retrovisor em ambos os lados, conforme a legislação vigente.

§ 3º Os vidros de segurança situados no teto dos veículos ficam excluídos dos limites fixados neste artigo.

Art. 8º A aplicação de película não refletiva nas áreas envidraçadas dos veículos automotores, definidas no artigo 2º, será permitida desde que atendidas as mesmas condições de transmitância para o conjunto vidro-película estabelecidas no artigo 4º.
§ 1º A marca do instalador e o índice de transmitância luminosa existentes em cada conjunto vidro-película localizadas nas áreas envidraçadas dos veículos indispensáveis à dirigibilidade serão gravados indelevelmente na película por meio de chancela.

chancela legislação
Chancelas aceitas pela lei

chancela aceita

 

§ 2º As informações inscritas na chancela devem ser legíveis pelos lados externos dos vidros.

Lembrando que o teto-solar não se enquadra como área envidraçada e pode receber todo e qualquer tipo de película, escura ou metalizada.

 

O que não pode!

Art. 10. São vedados:

I – a aplicação de películas refletivas nas áreas envidraçadas do veículo;

Lembrando que películas refletivas de qualquer modelo ou cor, são proibidas pela legislação, e não podem ser aplicadas nem mesmo nos vidros laterais traseiros e traseiros.

II – a manutenção de películas com bolhas na área crítica de visão do condutor e nas áreas indispensáveis à dirigibilidade do veículo;

Essa foi uma das mudanças na legislação, bolhas e deformações na película dos vidros dianteiros e para-brisa não são mais aceitas.

película com bolhas
Películas com bolhas nos vidros dianteiros e para-brisa, não estão de acordo com a legislação.

Quem recebe infração de película fora da lei.

Destacando o art. 230, inciso XVI recebem multa:

a) veículo com vidros total ou parcialmente cobertos por película refletiva ou opaca;

Nesta caso, películas que cubram totalmente os vidros, sejam refletivas, metalizadas, coloridas e afins, não estão de acordo com a lei.

b) veículo com vidros cobertos com película não refletiva com índice de transmitância luminosa em desacordo com o previsto nesta Resolução;

Veículos com películas como 5, 15, 20 e 35% nos vidros dianteiros e qualquer linha menos que 70% no para-brisa são considerados parcialmente cobertos, e por isso não estão de acordo com a lei. Se atrapalhar a visão do motorista, não está de acordo com a legislação de películas.

Nos vidros traseiros, qualquer nível de transmitância luminosa é aceito. Pois estes vidros são considerados dispensáveis a dirigibilidade.

Obs: Esta regra NÃO se aplica a veículos que possuam espelhos retrovisores somente em um lado.

Neste caso, o nível de VLT deve ser de 70% inclusive nos vidros traseiros, pois são necessários a dirigibilidade.

c) veículo com vidros cobertos com película não refletiva sem chancela;

Mesmo que sua película esteja de acordo com a Lei, se o lojista não chancelar ela corretamente, então sua película pode estar fora da lei.

d) veículo com vidros cobertos com película não refletiva com chancela na qual não esteja legível qualquer das informações obrigatórias; 

Mesma coisa acontece com chancelas ilegíveis ou adesivos, para estar de acordo com a Lei sua chancela deve ser legível e gravada na película.

Lembrando que essas regras se aplicam somente a carros que utilizam vias públicas, não se aplica às máquinas agrícolas, rodoviárias e florestais e aos veículos destinados à circulação exclusivamente fora das vias públicas e nem aos veículos incompletos, inacabados e destinados à exportação.

Cometi infração, vou ser multado?

Caso um agente de trânsito realize uma vistoria no seu carro e encontre esse problema, sim.
No art. 230, § XVI, o CTB estabelece que é uma infração grave trafegar “com vidros total ou parcialmente cobertos por películas refletivas ou não, painéis ou pinturas”. A penalidade é a multa e R$ 195,23.
Também são gerados 5 pontos na CNH do infrator.

Após deixar o carro regular e pagar os valores de guincho e estadia é possível fazer a retirada do automóvel.

Sem mais dúvidas?

Ficou com dúvidas? Acesse o documento oficial aqui e as suas alterações aqui e veja mais detalhes!
Saiba mais sobre modelos de películas de acordo com a lei nesse blog 

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